HONORARIO_ADVOCATICIOS_RURAL

STJ – Honorários Advocatícios em Dívidas Rurais

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu nesta segunda (26), que, em renegociações de dívidas de créditos rurais, cada parte é responsável pelos honorários do seu advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o Recurso Especial (REsp 1836470) apresentado e confirmou a decisão de isenção de condenação de honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016, que prevê que “Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.”. A Turma ainda pontuou que esta disposição deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

De acordo com a decisão, havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente, parte recorrente. Nas palavras da relatora, Ministra Nancy Andrighi: “A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”.

A Ministra ainda disse que a distinção dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi instaurada pelo legislador infraconstitucional (art 23 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia) e surgiu como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Por fim, salientou que há algumas normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais. Concluiu: “Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral”.

 

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