Transação Tributária - Nova Modalidade

Transação Tributária – Novas Modalidades

A Procuradoria Geral da Fazenda publica novas portarias sobre transação tributária

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Ministério da Economia publicaram, no mês de junho, as Portarias 14.402 (Transação Excepcional da Dívida Ativa – Covid 19) e 247 (Proposta de Transação por Adesão no Contencioso e no de Pequeno Valor), que estabelecem uma nova modalidade de Transação Tributária.

A Transação Tributária, é um mecanismo que já era previsto no Código Tributário Nacional, porém pendente de regulamentação, é uma espécie de acordo entre a Fazenda e o contribuinte, ou seja, uma forma de extinção do crédito tributário. Portanto neste ano de 2020, após a conversão da MP 899/19, em Lei 13.988/20, passou a ser possível regulamentar hipóteses de transação tributária.

Entenda as opções

Através da Portaria 14.402, as empresas podem se beneficiar com até 100% de descontos em multas e encargos, e será possível realizar o parcelamento da dívida em até 133 meses.

Além disso, para fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo corona vírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Um dos principais requisitos para concessão de benefícios será o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, conforme consta no art. 5º da referida Portaria, o qual observa a capacidade de pagamento dos devedores e classifica em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A adesão à nova transação estará disponível entre 01/07/20 e 29/12/20 no site do REGULARIZE da Procuradoria da Fazenda Nacional.   

Já através da Portaria 247 – que pode ser considerada a continuação da Portaria 9.924 da PGFN encerrada em 30/06/2020 – o objetivo é também tentar reduzir os impactos da pandemia (COVID-19), levando em consideração as particularidades de cada contribuinte. Com a transação, espera-se conseguir uma análise mais individual e justa, que contemple os casos que realmente necessitam dos descontos. No entanto, para essa modalidade devemos ainda aguardar a publicação do edital por parte da PGFN e da Receita Federal, o qual divulgará, quais serão os critérios tais como: prazo de adesão, prazo de pagamento e percentual de desconto.  O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo

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