STJ confirma a viabilidade de decretação de falência para cooperativa de crédito observados os requisitos previstos na Legislação e na Doutrina.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a possibilidade de o ordenamento jurídico permitir que a cooperativa de crédito se submeta ao procedimento falimentar. O recurso especial foi apreciado pela 3ª Turma do STJ, a qual firmou entendimento no sentido de que é viável admitir-se a falência de uma cooperativa de crédito rural, desde que observados determinados requisitos autorizadores estabelecidos na Lei nº 6.204/1974. Primeiramente, na medida em que a cooperativa de crédito é equiparada à instituição financeira, ela estará sujeita ao regime de liquidação especial, previsto na Lei nº 6.024/1974. Ademais, o Banco Central do Brasil autorizou o liquidante a requerer a autofalência da cooperativa, com fundamento no art. 21, “b”, da Lei 6.024/1974, eis que, durante a tramitação do processo, apurou-se que o ativo da referida cooperativa de crédito não seria suficiente para cobrir o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, além de identificar indícios de crimes falimentares. Todavia, a Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falência e Recuperação de Empresas –, em seu art. 2º, II, preceitua que suas disposições não são aplicáveis às cooperativas de crédito. Em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino utilizou-se do Princípio da Especialidade para dirimir o conflito de normas, de modo a aplicar a Lei mais específica ao caso concreto. Adicionalmente, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto de vista, complementou o entendimento emanado pela Turma, refletindo o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, no sentido de que a falência poderá ser decretada em situação idêntica a dos autos, desde que haja requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, feito pelo interventor ou pelo liquidante. Outrossim, a decisão refere que impedir a sujeição das cooperativas de crédito aos efeitos decorrentes da quebra contribuiria para a impunidade dos agentes eventualmente causadores dos ilícitos elencados nos arts. 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade de tais infrações. Por fim, a votação da Turma foi unânime, negando provimento ao recurso especial, de modo a manter a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, admitindo a falência da cooperativa de crédito rural.
Fonte: Conjur