Com a finalidade de atingir os bens dos sócios em processo de execução, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a desconsideração da personalidade jurídica
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão do Agravo de Instrumento de número 2274666-56.2020.8.26.0000, entendeu que existem indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, deferindo, por isso, a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido feito pela parte exequente havia sido negado na primeira instância.
O juízo de 1º grau entendeu por não acatar o pedido feito pela parte autora sob o fundamento de que: “O fato do executado não possuir bens sem restrições ou dinheiro em conta, assim como o eventual encerramento de suas atividades sem baixa na junta comercial/órgãos, por si só, não são suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica sem outras provas, vez que não foi comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade”.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento e o colegiado entendeu pelo provimento do recurso. Para o Desembargador Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil/02, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para ele o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial caracteriza abuso da personalidade jurídica.
Sob este fundamento, a fim de atingir os bens dos sócios, foi dado provimento ao agravo para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Fonte: Migalhas
Fonte2: Migalhas