Em decisões liminares proferidas pelo TJPR e TJPB foi deferido às concessionárias de energia o pagamento do ICMS pelo regime de caixa, durante o Covid-19.
O recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS, em geral, é feito pelo regime de substituição tributária. O tributo é recolhido pelas concessionárias de energia elétrica e, posteriormente, é cobrado por meio das faturas emitidas aos consumidores.
Contudo, devido ao Covid-19, os Tribunais de Justiça dos Estados da Paraíba e do Paraná, concederam decisão liminar para que as distribuidoras recolhessem o ICMS pelo regime de caixa. Assim, durante o período da pandemia, as companhias pagarão o tributo na medida em que forem recebendo os valores que são devidos por seus clientes.
Com a decretação do estado de calamidade pública nacional, a Agência Nacional de Energia Elétrica, Aneel, na Resolução Normativa de nº 878, exigiu às distribuidoras o fornecimento da energia, independentemente de o cliente estar em situação de inadimplemento. Por consequência, verificou-se um aumento nos índices de inadimplência das contas de luz.
O índice de inadimplemento, que antes da pandemia estava em uma taxa média de 4%, passou para o patamar de 15% a 20%, conforme dados da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica, Abradee. Assim, com base na capacidade contributiva das empresas e do princípio da proporcionalidade, as concessionárias postularam o pedido.
Dos fundamentos para as decisões:
Os Magistrados embasaram suas decisões no impacto financeiro que as empresas vêm tendo no período da pandemia, pelo elevado índice de inadimplência. Percebendo a inviabilidade de manter a cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária, os juízes alteraram, liminarmente, o regime de recolhimento do tributo para o de caixa, visando, principalmente, a preservação dos caixas das empresas.
Na decisão do processo de nº 0001926-85.2020.8.16.0004, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, o magistrado Guilherme de Paula Rezende considerou: “Nos casos de inadimplência absoluta do consumidor final, o distribuidor de energia viu-se impossibilitado de cessar a prestação de serviços e de repassar a carga tributária ao contribuinte de fato. Mesmo assim, remanesce dever de arcar com custos de produção e distribuição, além de pagar ao Estado valores a título de ICMS que não auferiu/não captou, agindo como se verdadeiro garantidor-universal fosse”. Ainda ressaltou a violação do princípio da capacidade contributiva, “ao impor à impetrante exação desproporcional aos seus recursos, de modo a configurar verdadeiro confisco”, deferindo a medida liminar.
Sob o mesmo ponto de vista, no processo de nº 0825823-62.2020.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, o juiz Aluízio Bezerra Filho, ao deferir o pedido liminar, defende que “há nítido desequilíbrio econômico do contrato, pois, além de terem de fornecer energia elétrica sem a contraprestação do pagamento, também terão de recolher esses tributos em razão do faturamento, sem que possam utilizar-se dos meios coercitivos para adimplemento, gerando grande sobrecarga tributária sobre a cadeia de consumo”.
Fonte: Valor Econômico