Nas Reclamatória Trabalhistas o pedido de indenização por danos morais é muito presente, pelos mais diversos motivos decorrentes das relações de trabalho, e o limite do valor da indenização observa o salário do ofendido e parâmetros próprios previstos na CLT, estipulados em espécie de “tabela dos danos morais”.
O artigo 223-G da CLT que regula a matéria, classificando em 4 graus as ofensas (leve, média, grave e gravíssima), avaliadas de acordo com os danos causados, com o respectivo valor máximo que deve ser respeitado para fins de fixação da indenização, conforme segue abaixo:
- Ofensa leve – até 3 vezes o último salário;
- Ofensa média – até 5 vezes;
- Ofensa grave – até 20 vezes; e
- Ofensa gravíssima – até 50 vezes.
A constitucionalidade do artigo 223-G da CLT está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), havendo previsão de julgamento da validade do tabelamento dos valores de danos morais trabalhistas para esta semana. Em resumo, a Corte julgará a constitucionalidade do salário contratual do ofendido ser utilizado como base de cálculo para a fixação do limite máximo da indenização. Até o momento, o único voto proferido foi do Ministro Gilmar Mendes.
Resumo do voto do Min. Gilmar Mendes:
O tabelamento da indenização em danos morais deverá guiar o juiz do trabalho na fundamentação de suas decisões, servindo como parâmetro e não como teto para fins de fixação do valor da indenização. Desse modo, com base nas circunstâncias de cada caso concreto seria constitucional o arbitramento de indenização em valores superiores aos limites máximos previstos na CLT.
Para os que buscam a declaração de inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, o entendimento é de que a previsão legal impõe uma tarifação ao dano extrapatrimonial e viola o princípio da isonomia, ao considerar que empregados que venham a sofrer a mesma ofensa percebam indenizações distintas, tendo como norte somente o valor do seu salário. O resultado prático do julgamento dos limites e parâmetros que devem ser observados para fins de fixação da indenização em danos morais na esfera trabalhista é a alteração da intepretação do art. 223-G da CLT. A decisão do STF virá a definir se o tabelamento será utilizado como parâmetro ou como limite máximo para a fixação dos valores das indenizações.
Fonte: valor.globo