STJ autoriza débito em conta do valor mínimo da fatura do cartão de crédito que esteja atrasada
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a se manifestar acerca da licitude do débito em conta do valor mínimo da fatura do cartão de crédito em atraso, após o ajuizamento de uma Ação Civil Pública por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Banco Santander.
A Ação Civil Pública tinha como objetivo a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de emissão do cartão do crédito no tocante ao desconto automático em conta corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal de cartão de crédito em atraso, bem como a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.
Em seu voto, o Ministro Relator Marco Buzzi afirmou que este procedimento é uma ferramenta utilizada apenas quando o cliente não realiza o pagamento espontâneo do montante devido no prazo contratual que foi estipulado entre as partes, nem mesmo do valor mínimo expressamente pactuado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.
Outrossim, o Relator asseverou que esta prática, atinente ao pagamento do valor mínimo, já foi reconhecida e consagrada como válida pelo Banco Central do Brasil desde a edição da Resolução nº 3919/2010, em seu art. 13, inciso V.
Neste contexto, o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito seria, em última análise, uma prática visando o incentivo do uso racional do cartão e a redução do endividamento das famílias.
Ainda, de acordo com o Ministro Marco Buzzi, em que pese não exista mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, a instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante de adimplemento mínimo mensal, levando em consideração o perfil do cliente, o risco da operação, ou o tipo de produto.
De outro lado, o Relator menciona que esta medida também vem a ser uma garantia à continuidade do que foi ajustado entre as partes, destacando que não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, assim como não há vedação a tal prática.
Dessa forma, não haveria motivação para declarar como abusivo o débito da parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.
Sucessivamente, não sendo abusiva a cláusula que prevê o pagamento mínimo, não haveria que se falar em ofensa ao Princípio da Autonomia da Vontade, o qual norteia a liberdade de contratar e, de igual forma, não haveria violação do equilíbrio contratual ou da boa-fé.
Assim, esta medida constitui apenas um expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade existente entre as partes.
Por fim, o Ministro Relator firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira não deve promover a devolução das quantias até então descontadas do cliente, uma vez que o montante debitado diretamente em conta é expressamente autorizado pelo contrato firmado entre as partes.