Supremo Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso da parte executada para a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
Em Recurso Especial, julgado pelo STJ, a empresa executada alertou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina viola o artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Conforme previsão do artigo 835: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
No julgamento do REsp 1.787.457, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ, cita que o acórdão anteriormente proferido pelo TJSC, foi fundamentado sob a jurisprudência formada com base no CPC/73, o qual previa a impossibilidade da substituição da penhora em dinheiro sem que houvesse motivo excepcional. Essa previsão foi reformada pelo CPC/15.
No caso concreto, a empresa executada ofereceu, para fins de substituição da penhora em dinheiro, seguro de garantia com o patamar de 30% de acréscimo ao valor integral a ser penhorado. As instâncias ordinárias indeferiram tal pedido ao fundamento de que a penhora em dinheiro era preferencial e a executada se tratava de empresa com notória capacidade econômica.
Por outro lado, observadas as possibilidades dispostas no artigo 835 do NCPC, o Relator decidiu em contrário às instâncias ordinárias, provendo o Recurso Especial da empresa.
Dos fundamentos do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
O Ministro, em sua decisão, além de reforçar o previsto no CPC/15, defende que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora”.
Ainda traz a fiança bancária e o seguro de garantia como as opções mais eficazes para a substituição da penhora, já que, além de ter assegurado o recebimento da soma pretendida ao exequente, “reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução”.
Nas palavras do relator: “Nesse contexto, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente”.
Dessa maneira, o Ministro deu provimento ao Recurso Especial. A Decisão Monocrática foi publicada no dia 02/06/2020.
Fonte: Migalhas
Decisão da Justiça: STJ