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Entenda o caso:
A 10ª Câmara, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15), decidiu que o envio de dados pessoais e bancários de clientes para o e-mail particular pelos funcionários é motivo para a aplicação da rescisão por justa causa. A decisão foi proferida em março de 2022 e o processo transitou em julgado no dia 30/09/2022.
No caso analisado, a ex-funcionária da empresa (correspondente bancária) foi flagrada baixando extrato em que constava os nomes de clientes, valores de vendas e CPF, tendo enviado tal extrato para si mesma por e-mail e com cópia para terceiros. A reclamante justificou a sua conduta, dizendo que sua mãe fez um empréstimo consignado e o recebeu, porém não lhe foi passada a respectiva comissão, querendo utilizar os dados obtidos para conferir o recebimento de comissões.
A reclamada, empresa atuante como correspondente bancária na realização de empréstimos consignados, sustentou que, além do descumprimento do dever de sigilo das informações pela reclamante, o vazamento e/ou mau uso das informações poderiam acarretar processos de quebra de sigilo bancário e a suspensão dos acessos da empresa aos sistemas dos bancos.
- Aplicação da justa causa:
O TRT-15 entendeu que a conduta da ex-funcionária, de enviar dados pessoais de clientes para seu e-mail pessoal e a terceiros, configurou falta grave, em razão da violação do segredo da empresa e da indisciplina verificada por parte da empregada (art. 482, alíneas “g” e “h” da CLT), que descumpriu o dever de sigilo e confidencialidade das informações de seu empregador.
O trabalhador demitido por justa causa tem direito apenas ao recebimento do saldo salário e das férias vencidas. A gravidade da medida corresponde à perda do direito de receber aviso prévio, 13º salário, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e seguro-desemprego.
- Principais pontos da decisão:
A decisão da 5ª Turma destacou que a reclamante agiu em desconformidade com as normas internas e violou segredo da empresa. A conduta da ex-funcionária poderia ter causado sérios prejuízos à reclamada, visto que o repasse indevido de informações dos clientes poderia configurar quebra de sigilo bancário.
Igualmente, o uso de tais informações confidenciais representa violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n º 13.709/2018), independentemente do propósito do funcionário que se valeu das informações. As empresas têm o dever de zelar pelas informações de seus clientes, as quais têm proteção constitucional e só podem ser utilizadas havendo consentimento do titular, de modo que no entendimento do Tribunal a aplicação da justa causa foi medida proporcional à conduta praticada pela reclamante de valer-se de dados confidenciais de terceiros.
Fontes: