Efeitos da solução de consulta Cosit 02/2020 RFB:
O conceito de insumo conforme consulta Cosit 02/2020, para fins de creditamento do PIS e da Cofins, nas empresas optantes pelo Lucro Real, obedece aos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, se determinado item é imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômicas.
Esse assunto normalmente é motivo de muitas dúvidas por parte dos empresários. Pois, como é possível definir o que é um insumo essencial no contexto da produção ou da prestação de serviços?
Pode-se entender que a maioria dos custos poderiam ser classificados como essenciais para o desempenho das atividades empresariais, pois são necessários para que ocorra o processo produtivo. Custos importantes como a contratação de serviços de terceiros, os gastos com a folha de pagamento e benefícios, são frequentemente questionados se seriam ou não passíveis de creditamento.
Vedações e permissões de creditamento de acordo com a Cosit 02/2020:
Os efeitos da solução de consulta Cosit 02/2020, consoante com a Lei nº 10.833 conforme publicação da Receita Federal, ajudaram a esclarecer essas questões pois veda expressamente o creditamento referente ao pagamento de mão de obra a pessoa física, assim como os benefícios tais como alimentação, uniformes, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc.
Contudo nesta mesma solução de consulta, foram incluídos no conceito de insumos, em razão da sua relevância, os itens que integram o processo de produção por imposição legal, como é o caso dos equipamentos de proteção individual – EPIs. Neste sentido entende-se que podem ser compreendidos como insumos os itens como máscaras, álcool gel, e demais produtos disponibilizados pelas empresas aos seus colaboradores, pois diante do cenário da pandemia do Covid-19 vieram a integrar o processo de produção também por imposição legal.
Igualmente a mesma norma regulamentou a permissão de créditos sobre os custos com contratação regular de pessoa jurídica de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção, de venda ou de prestação de serviços, a qual até então ainda era objeto de discussão.
Enfim a interpretação é ampla no que diz respeito a essencialidade, portanto pode-se entender que o que não está expressamente vedado na legislação, pode ser considerado como um insumo essencial a atividade e, portanto, um item, gerador de crédito do PIS e da Cofins.