Compartilhamento de dados dos cidadãos entre órgãos e entidades da administração pública – Decreto nº 10.046/2019
Em outubro de 2019 foi assinado pela Presidência da República o Decreto nº 10.046/2019, que que regulamenta o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Esse decreto incide não somente sobre o compartilhamento de dados pelo poder executivo, mas também pelo legislativo e judiciário, ampliando as finalidades para que o compartilhamento de dados pode servir e a extensão do significado de dados cadastrais.
Entretanto, essas alterações e ampliações de compartilhamento de dados trazidas pelo Decreto têm gerado discussão, pois não estariam acompanhadas de regras para garantir a proteção e a segurança dos dados dos cidadãos, vigorando à revelia das diretrizes e dos princípios que estruturam o regime de proteção de dados, aos quais a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) condiciona o tratamento de dados pelo poder público.
A preocupação se deve ao fato de o Decreto regrar o compartilhamento de dados sobre informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, além de dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar.
Em razão disso, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649, que questionam o Decreto sob o fundamento de que tal norma invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela Constituição Federal ao Presidente da República e violando os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.
Aguardemos.
Fonte: STF