Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) considera impenhorabilidade de imóvel do fiador em locação comercial
A discussão sobre esse tema iniciou após o Plenário do STF, quando do julgamento do RE 612360, ter considerado válida a penhora de bem de família de fiador, de forma geral, o que levou os fiadores de locações comerciais a se insurgirem contra tal entendimento, sob o argumento de que a posição de garantidor seria diferente em locações comerciais e residenciais.
Por conta dessa discussão, os ministros do STF passaram a entender que, no caso de locação comercial, deverá prevalecer o direito à moradia do fiador, portanto, impenhorável o único imóvel deste, já que não se trata da mesma situação do fiador de imóvel residencial.
Na decisão do RE 605709, a ministra Rosa Weber considerou que não se pode exigir o sacrifício do fiador da locação comercial, com a penhora de seu bem de família (destinado à moradia), a pretexto de satisfazer o crédito do locador de imóvel comercial.
Na mesma linha, no RE 1296835, a ministra Cármen Lúcia salienta que, apesar de o STF já ter reconhecido em tema de repercussão geral a constitucionalidade da penhora do bem de família de fiador de locação residencial, tal entendimento não se aplica aos casos de locação comercial.
O ministro Edson Fachin, no RE 1277481, também seguiu o entendimento de que não se verifica nos casos de fiança de locação comercial a possibilidade de contrapor o direito de moradia de fiadores ao direito de moradia dos locatários, como ocorre nos contratos de locação residencial.
Enfim, esse novo entendimento carece de julgamento em repercussão geral e ainda causará discussões, pois a lei que trata do bem da família e permite a penhora de imóvel do fiador não faz distinção entre contrato de locação residencial ou comercial e, também, porque poderá gerar insegurança jurídica.
Fonte: STF