A Justiça do Trabalho declarou, por maioria, vínculo empregatício entre um motorista
e a empresa de transporte por aplicativo Uber Brasil e reconheceu que a dissolução do
contrato realizada de forma unilateral pela organização, sem justificativa, equivale a
uma dispensa sem justa causa.
A decisão acata recurso do trabalhador, uma vez que
sua demanda havia sido indeferida em sentença do juízo de 1º grau.
Para fundamentar o julgado, o relator – desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto
trouxe componentes na relação entre o trabalhador e o aplicativo para reconhecer o
vínculo empregatício:
– A existência de pessoalidade, uma vez que o motorista não poderia se fazer
substituir em suas atividades;
– A onerosidade, uma vez que a existência de remuneração é incontroversa na relação;
– A não-eventualidade, justificando que o homem prestou serviços ao longo de cinco
anos para a companhia de forma contínua. Nesse aspecto, considerou também outras
formas de controle de habitualidade, como a estipulação de metas a serem cumpridas
sob pena de desvinculamento da plataforma;
– A subordinação, visto que a recusa de chamadas por corridas resultaria em sanções
ao profissional.
Com o vínculo reconhecido, o profissional terá direito a todas as verbas típicas de um
contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além daquelas devidas
nos casos de dispensa sem motivo.
A empresa terá, ainda, que anotar o período de emprego na carteira de trabalho,
fornecer toda a documentação e a comunicação necessária para habilitação no seguro
desemprego, além do pagamento a pagar indenização, de R$ 10 mil por danos morais
pelo rompimento abrupto do vínculo, sem comunicação prévia e pagamento de verbas
rescisórias.
A Empresa Uber informou, por nota, que vai recorrer da decisão proferida pela 14ª
Turma do TRT, que “não foi unânime e representa um entendimento isolado e
contrário ao de inúmeros processos já julgados no próprio tribunal”, diz o aplicativo.
Segundo dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de 2019 até outubro de 2022
tramitam cerca de 500 processos envolvendo empresas de mobilidade que oferecem
prestação de serviços por meio de aplicativos (como 99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e
Uber).
Processo nº 1001543-75.2021.5.02.0043)
Fonte: TRT 2ª Região