tst limita quebra de sigilo

TST limita quebra de sigilo de dados de empresa ao e-mail de funcionário

O TST limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma
empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros
de data, horário, contas e endereços de IP e invalidou a ordem que autoriza o
acesso ao conteúdo das mensagens enviadas e recebidas de uma
conta pessoal usada por um funcionário para investigar uma
suspeita de irregularidade.
Inicialmente, a empresa havia obtido na esfera Cível, autorização para a
quebra de sigilo de dados e acesso irrestrito aos e-mails trocados pelo
funcionário durante um determinado período, por suspeita de que o empregado
estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia.

Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, medida também
aprovada por um juiz de primeira instância, determinando ao Yahoo que
fornecesse cópias de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo
trabalhador.

No entanto, houve apresentação de Mandado de Segurança contra tal decisão,
sendo concedida decisão liminar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, na qual fora reconhecido que a Justiça do Trabalho não possuía
competência para decretar a quebra do sigilo, revendo após o Tribunal tal
decisão.

No TST, a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que
em alguns casos o interesse público em apurar infrações penais graves pode
permitir a relativização da inviolabilidade das comunicações.

No entanto, a ministro prosseguiu dizendo que o Marco Civil da Internet (Lei
12.965/2014) não prevê a possibilidade de pedidos judiciais de “conteúdo de
comunicações privadas” para servir de prova em processo civil. "O artigo 22.º
da lei autoriza 'o fornecimento de registos de ligação ou registos de acesso a
aplicações de Internet'", sublinhou.

Ainda, segundo a relatora,  há notável distinção entre a requisição dos registros
das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda
hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”,
destacou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à
integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de
mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

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