Principais alterações trazidas pela nova lei de franquias
A nova lei de franquias, Lei nº 13.966/2019, que substituiu a Lei nº 8.955/1994, e entrou em vigor em março de 2020, trouxe diversas alterações no regramento da relação entre franqueador e franqueados, abrangendo aspectos que não constavam da norma anterior.
Uma das principais novidades trazidas pela nova Lei se deu em relação à Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que deve ser enviado ao franqueado no prazo de dez dias antes da assinatura do pré-contrato ou do próprio contrato de franquia.
A nova Lei prevê que o COF deve conter informações mais claras sobre todo o modelo de negócio, tais como regras de concorrência, sobre área de atuação e exclusividade, dados para contato de todos os franqueados, valores do investimento, regras sobre treinamentos e outras tantas especificações.
E, um dos pontos mais importantes que também deverá constar no COF, se trata da marca, que deverá ser detalhada com a sua caracterização, número de registro, classe, subclasse e demais informações.
Outra novidade da Lei nº 13.966/2019 é que franqueador e franqueado são considerados empresários, portanto não há que se cogitar de relação trabalhista e nem tampouco de relação de consumo entre os contratantes.
A nova Lei também traz novidades em relação ao ponto comercial, que poderá ser locado pelo franqueador e sublocado ao franqueado, cujo valor poderá ser pago por qualquer um, assegurando ao franqueador que permaneça no imóvel se o franqueado se retirar.
Enfim, o objetivo da Lei 13.966/19 é proporcionar maior transparência na relação entre as partes envolvidas, contemplando situações que não constavam na lei revogada, o que trouxe maior segurança jurídica e auxiliará o franqueado a realizar uma escolha mais consciente e detalhada sobre o investimento que pretende realizar.