No último dia 04/05/2020, foi apresentada pelo Banco Central a regulamentação definitiva do Open Banking, publicada em uma Resolução conjunta com o Conselho Monetário Nacional.
O Open Banking representa o compartilhamento de dados e serviços, de forma padronizada e mediante prévio consentimento do cliente, por meio de abertura e integração de sistemas, por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.
Levando em consideração as premissas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o modelo Open Banking, que será implementado no Brasil, considera que o cliente é o titular de seus dados pessoais e, portanto, o compartilhamento destes deverá se dar com segurança, agilidade e precisão, por meio de canais eletrônicos das instituições.
Cabe destacar que a Normativa traz regras que versam sobre o escopo de dados e serviços abarcados, o consentimento do cliente e sua autenticação, as instituições participantes, a convenção pactuada entre estas visando à definição de padrões e de procedimentos operacionais para implementação do Open Banking.
Importante referir que o consentimento para o compartilhamento de dados do usuário deve ser obtido obrigatoriamente após a entrada em vigor da Resolução Conjunta, de forma expressa, bem como necessita estar atrelado a uma finalidade específica e deverá ter um prazo de validade compatível com a referida finalidade, limitando-se ao período de doze meses.
Dessa forma, o consentimento do usuário obtido em momento anterior à Resolução Conjunta e para finalidades inespecíficas não poderá ser utilizado pelas instituições participantes.
Ademais, a Regulamentação trata acerca da responsabilidade das instituições, inclusive quanto ao atendimento de solicitações de clientes e ao suporte aos demais participantes, bem como acerca da disponibilidade e do funcionamento de suas interfaces.
Neste sentido, é essencial que as instituições participantes instituam mecanismos de controle e acompanhamento visando a garantir confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo, bem como a implementação e a efetividade dos requisitos abarcados pela Resolução Conjunta.
Outro aspecto que merece ser pontuado é a possibilidade de as instituições participantes firmarem contratos de parceria com entidades que não são autorizadas pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de compartilhar dados de cadastros de clientes e de determinadas transações de clientes, mediante prévio consentimento do usuário.
Insta salientar que a Contratação de Parceria deve adotar procedimentos que observem, entre outros pontos, a capacidade de o potencial parceiro em assegurar: (i) o acesso da instituição contratante a informações sobre a efetividade da transferência de dados sobre serviços compartilhados; (ii) a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação de dados e de informações sobre os referidos serviços compartilhados.
A Resolução Conjunta também trouxe a previsão sobre o ressarcimento de despesas entre instituições participantes decorrentes do compartilhamento de dados e serviços, ressalvadas aquelas decorrentes de chamadas de interface com relação aos serviços de iniciação de transação de pagamento previstas no art. 43, II, “a” da referida Resolução.
Outrossim, imperioso mencionar que as instituições participantes deverão celebrar convenção observando as disposições contempladas na Resolução Conjunta.
Nesta seara, a Resolução tratou de cuidar da participação ativa do Banco Central do Brasil, atribuindo-lhes a responsabilidade de estabelecer a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação do Open Banking no Brasil, bem como participar do processo de elaboração da convenção, como forma de assegurar o cumprimento dos princípios e objetivos insculpidos nesta Normativa.
Por fim, cabe esclarecer que a implementação e adequação ao modelo Open Banking foi estruturada para acontecer mediante a instauração de quatro fases:
Fase I (até 30/11/2020): acesso ao público a dados de instituições participantes sobre seus canais de atendimento e produtos e serviços relacionados a contas de depósito à vista, poupança, contas de pagamento pré-pagas e operações de crédito;
Fase II (até 31/05/2021): compartilhamento entre instituições participantes de dados cadastrais e de transações dos clientes sobre os produtos e serviços;
Fase III (até 30/08/2021): compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como de encaminhamento de propostas de operação de crédito entre instituições financeiras;
Fase IV (até 25/10/2021): ampliação do escopo de dados, para incluir, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que tange aos dados acessíveis ao público, como para dados de transações compartilhados entre instituições participantes.
Nosso Escritório encontra-se à inteira disposição para eventuais dúvidas sobre o assunto, bem como para assessorá-los no processo de implementação ao modelo Open Banking.