PIS e COFINS e a compensação cruzada

É possível o pagamento de débitos previdenciários via compensação com os créditos de PIS e Cofins 

A Justiça Federal do Estado de São Paulo concedeu liminar nos autos do mandado de segurança n° 5021593-13.2020.4.03.6100, permitindo que um grupo empresarial possa efetuar o pagamento de débitos previdenciários através da compensação destes com créditos de PIS e Cofins provenientes da exclusão do ICMS da base de cálculo.

A decisão é polemica porque é a primeira permitindo a chamada compensação cruzada e, também, porque se trata de decisão que, embora tenha sido proferida em sede liminar, se apresenta como um forte precedente a ser utilizado por empesas com créditos anteriores ao eSocial.

Com a Lei nº 11.457/2007 a Secretaria da Receita Federal passou a acumular a arrecadação dos tributos federais e contribuições sociais, mas tal lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos, o que somente passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, com o advento do e-Social.

A juíza considerou que “Caso não seja concedida a liminar, a impetrante não poderá efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades.”.

Além disso, a juíza também referiu que, “Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetuados antes da Lei n° 3.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos – com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN”.

Enfim, essa compensação se mostra vantajosa para reduzir a carga tributária de empresas que tenham uma grande folha de pagamento, já que, consequentemente, o volume das contribuições previdenciárias nesses casos normalmente é grande.

Fonte: TRF3

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