O descumprimento do dever de informação pela franqueadora na fase pré-contratual é causa de resolução do contrato de franquia por inadimplemento.
Em dezembro passado o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o REsp nº 1862508/SP e considerou que a franqueada pode resolver o contrato de franquia quando a franqueadora deixar de agir com a lisura esperada na fase prévia à realização do negócio.
O caso dos autos se trata de ação na qual a franqueada pretendeu a resolução do contrato de franquia por descumprimento do dever da franqueadora de prestar informações precisas na Circular de Oferta de Franquia e no Plano de Negócios, o que a teria induzindo a erro e a assinar um pré-contrato com base em premissas falsas.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau para declarar a resolução do contrato de franquia e a franqueadora condenada a ressarcir os valores e custos relativos na contratação, porém, em segundo grau a decisão foi revertida pelo TJSP, julgando a ação improcedente.
Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado desde a fase de formação do vínculo obrigacional, ou seja, antes mesmo da celebração do negócio jurídico.
A Ministra considerou também que “ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa”.
Assim, tendo sido demonstrado que a franqueadora agiu de forma contrária ao dever de cooperação e lealdade, tendo omitido informações relevantes, ainda que na fase pré-contratual, é legítima a pretensão da franqueada de resolver o contrato ante a frustração da sua expectativa por ter sido induzida a erro.
Fonte: STJ