A segunda turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão no
processo nº 5038164-28.2022.4.04.0000, em 20/01/2023, opinando pela suspensão da
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de
juros de mora e correção monetária (taxa Selic) incidentes sobre as restituições de
indébito tributário e depósitos judiciais.
As referidas contribuições PIS/PASEP e COFINS estão disciplinadas e atualmente
amparadas pelas seguintes legislações: Leis Complementares n. 7/70 e 70/91; Leis
Ordinárias n. 9.715/95, 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003.5.
Assim, exemplifica-se quem são os contribuintes: “são contribuintes da COFINS as
pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de
pequeno porte submetidas ao Simples Nacional”, e “são contribuintes do PIS as
pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as
empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional”, vide Lei Complementar
nº 70 de 30/12/1991 e Lei Complementar nº 123/2006.
A referida ação está pautada na Medida Provisória nº 66, convertida em Lei n. 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, que disciplina sobre a não cumulatividade do PIS/PASEP.
O PIS/PASEP cumulativo está estipulado da seguinte forma com critério material sobre
o faturamento de mercados e serviços, com alíquota atual de 0,65%, já a COFINS
possui o cumulativo de faturamento de mercadorias e serviços com alíquota de 3%,
que possuem como base o auferimento mensal da empresa, no qual possui como
sujeito passivo a pessoa jurídica, e como sujeito ativo, a União.
Assim, na decisão divergente de Agravo de Instrumento do processo o agravante
pleiteou pela não acumulação de contribuição da tributação de PIS e da COFINS,
decidindo assim a 2ª Turma do Tribunal Regional Feral da 4ª Região pelo provimento
do recurso para que a empresa deixe de ser tributada no sistema cumulativo, para que
assim, não incidam a acumulação sobre os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do
indébito tributário, na via administrativa ou judicial, considerada a sua natureza
acessória, ordenando assim a liberação da certidão de regularidade fiscal.
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