STJ e STF tem julgado a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo nas relações de consumo

Saiba como o STJ e STF tem julgado a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo nas relações de consumo

A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, foi criada pelo advogado e doutrinador Marcos Dessaune, a qual defende que é indenizável todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por fornecedores. Isso porque, se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito, se tomado como um “direito”, o tempo é vida, e sendo assim, se é uma questão de direito, também é uma questão de justiça.

Há que diga ainda que “Tempo é dinheiro; tempo é lazer; tempo uma vez perdido não se recupera, se compensa.”

No Brasil, o consumidor normalmente tem seu tempo subtraído em razão da longa de busca administrativa por seus direitos quando se depara com defeito em um produto ou serviço, e isso gera a relação de causalidade entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

Mas, concluí-se que a teoria se aplica às relações jurídicas em que há assimetria de força entre os sujeitos. Portanto, aplica-se na relação de consumo, pois o sujeito “mais forte” tem a possibilidade e a força, deste modo, o poder de impor o desvio produtivo à parte “mais fraca”, quando se nega ou dificulta a resolução dos problemas.

De outro lado, nas relações regidas pelo Código Civil, por haver simetria entre as partes, que são iguais perante a Lei, não se aplica a Teoria do Desvio Produtivo.

A terceira Turma do STJ, proferiu decisão nesse sentido, em um dos primeiros precedentes (REsp 1.634.851), de Relatoria da Nanci Andrighi,  tendo sido bem recebida pelo criador da referida Teoria.

No Julgado, referiu a Relatora que “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Da mesma forma, o STF entende que essa prática enseja indenização por danos morais ao consumidor.

Nesse sentido a decisão aponta que o fornecedor, ao desenvolver a atividade econômica, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, diminuindo a perda de tempo útil do seu consumidor.

Fontes:

https://www.direitonews.com.br/

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