Em 16 de abril de 2020, restou sancionada a Lei n. 13.989/20, que possibilita o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo COVID-19
Vale lembrar que no dia 31 de março o tema já havia sido aprovado no Congresso, através do PL 696/20.
De acordo com a norma aprovada, entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Nos termos da Lei, fica expressamente determinado que o médico deve informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
O cenário legal e regulatório da telemedicina há tempos é indefinido no Brasil. A prática havia sido regulada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM no fim de 2018, por meio da Resolução CFM n. 2.227/18, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução CFM n. 2.228/19. Antes da Lei n. 13.989/20, outras iniciativas temporárias, por conta do coronavírus, já haviam sido tomadas, como o Ofício CFM n. 1.756/20 (que autorizava temporariamente a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta) e a Portaria n. 467/20 do Ministério da Saúde (que autorizava, desde que respeitadas as normas éticas, a teleconsulta, a emissão de atestados e de receitas eletronicamente).
Tal regulamentação pretende delinear os limites gerais para a prática e exercício da telemedicina no Brasil, minimizando as incertezas e delimitando a finalidade do exercício médico.
Leia a lei na íntegra: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO