Constitucionalidade_da_contribuição_assistencial_a_trabalhadores_não_sindicalizados

STF – Constitucionalidade da contribuição assistencial 

No dia 11 de setembro de 2023,

O Supremo Tribunal federal julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

A cobrança da contribuição assistencial somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.

Em 2017, a Corte havia fixado o Tema 935, no qual havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos. O STF entendia que seria inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados, considerando que já eram obrigados a pagar a contribuição sindical obrigatória, também chamada de imposto sindical. 

Com a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no entanto, a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical), foi extinta, impactando diretamente na receita dos sindicatos e na realização de negociações coletivas. Assim, a validade da cobrança da contribuição assistencial para não filiados tem como objetivo o fomento e custeio de negociações coletivas pelos sindicatos. Desse modo, o novo entendimento altera o Tema 935, validando a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não filiados, desde que possam apresentar oposição à cobrança. 

Em resumo, com a decisão a contribuição assistencial pode ser cobrada de não sindicalizados e o trabalhador que se negar a pagar a contribuição assistencial continuará se beneficiando do resultado da negociação coletiva, mas o pagamento do imposto sindical continua sendo facultativo. Veja-se abaixo a diferença entre contribuição assistencial e imposto sindical:

Contribuição assistencial:Imposto sindical (contribuição sindical):
É destinada ao custeio de atividades assistenciais do sindicato, especialmente, negociações coletivas. O valor é estabelecido em negociação ou assembleias coletivas. O trabalhador pode se opor à cobrança assistencial, mas ainda não está definido como isso será feito.É destinada ao custeio do sindicato e de benefícios ao trabalhar, tais como creche, bibliotecas, educação e formação profissional. Sua cobrança depende de autorização expressa do trabalhador. 

Considerações:

A decisão se mostra muito positiva aos sindicatos, os quais ganham nova fonte de receita, o que poderá fomentar a realização de mais negociações coletivas. Para o STF, a decisão trata somente de uma “recomposição do sistema de financiamento dos sindicados em meio a nova realidade inaugurada pela Reforma Trabalhista.” Mas, há alguns pontos em aberto: não ficou definido a partir de quando a contribuição poderá ser cobrada de todos os empregados e como será o aval pelo empregado, de forma escrita ou presencialmente no sindicato, por exemplo. 

Portal STF

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G1

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