O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) proferiu decisão inédita reconhecendo o direito de uma empresa de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa decisão permitirá que as empresas considerem tais investimentos como insumos essenciais para suas atividades e, consequentemente, os deduzam do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Outrossim, a referida decisão garantiu o direito de o contribuinte reaver valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos – por restituição ou compensação tributária (apelação cível nº 5112573-86.2021.4.02.5101).
Para isso, a empresa apresentou tese no sentido de que esses investimentos são necessários para cumprir as obrigações impostas pela LGPD.
Importa ressaltar que a LGPD, estabelecida pela Lei nº 13.709 em 2018, impõe regras e exige que as empresas adotem medidas de segurança para garantir a privacidade dos dados de seus clientes. O vazamento de informações pessoais pode acarretar prejuízos significativos para as empresas e para os consumidores.
De fato, o reconhecimento do TRF-2 é considerado um marco importante para as empresas que investem em adequação à LGPD, tendo em vista que agora poderão utilizar o aproveitamento de créditos tributários para compensar outros tributos, o que impulsionará a investirem em medidas de segurança e privacidade, promovendo um ambiente de negócios mais seguro.
Com o propósito de garantir justiça e equilíbrio, o critério para a geração de créditos de insumos será avaliado caso a caso, conforme estabelecido na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, importa ressaltar que a decisão ainda pode ser objeto de recurso por parte da Receita Federal.