– Entenda o caso:
A Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), foi condenada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de horas extras e reflexos em Reclamatória Trabalhista ajuizada por Analista de Processamento de Ordens, em razão da impossibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos do banco de horas pelo ex-funcionário.
– Resumo das decisões proferidas:
Decisão de 2º grau – TRT 4: |
O Acórdão proferido manteve a sentença condenatória, sob o entendimento de que a “validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pelo empregado”. No caso analisado, foi avaliado que os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias disponíveis aos funcionários sobre os créditos e débitos, bem como que o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção. |
Decisão Recurso de Revista Dell – Oitava Turma do TST: |
A Dell recorreu do Acórdão por meio de Recurso de Revista e teve acolhido seu pedido de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras referentes ao regime de compensação. A decisão do TST teve como fundamento o fato de a CLT não exigir que o funcionário tenha acesso a informações sobre as horas extras, compensadas e não compensadas registradas no banco de horas. |
– Decisão final – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
Para o colegiado, com base em outros precedentes do TST, os funcionários devem ter acesso aos créditos e débitos existentes no banco de horas para que sejam garantidas a transparência e a segurança do regime de compensação de horas, com a possibilidade de contestação por parte dos funcionários das horas registradas e a verificação do cumprimento das obrigações legais pelas empresas.
– Considerações:
A decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reforça (1) a importância de as empresas manterem o banco de horas de seus funcionários atualizado, com o devido registro dos créditos e débitos, e (2) de ser possibilitado o acesso dos funcionários às horas registradas em seu nome para fins de garantia da lisura do regime de compensação.