TST - É permitido padronizar o uniforme?

TST – É permitido padronizar o uniforme?

Em Ação proposta por empregado, que alegou a violação da sua imagem, devido a necessidade do uso do uniforme, a Quarta Turma do TST, decidiu a favor da empresa, julgando improcedente o pedido.

Na análise do Recurso de Revista de número RR-305-75.2015.5.05.0492, a Quarta Turma do TST, decidiu por não dar provimento ao postulado pelo empregado. A decisão proferida seguiu, como fundamentação, o previsto no artigo 456-A da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais postulado pelo empregado. Ao interpor o Recurso de Revista, o trabalhador, antes de tudo, sustentou que a decisão do TRT violou o artigo 5ª, inciso X da Constituição Federal.

Prevê o artigo 5º, X, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

De acordo com o empregado, a utilização do uniforme da empresa, contendo as logomarcas de fornecedores, violou a sua imagem. O empregador, com o intuito de se defender, citou o previsto no artigo 456-A da CLT, que traz a seguinte redação: “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.   

Posição do TST:

O ministro relator Alexandre Luiz Ramos votou pelo provimento do recurso. De acordo com ele, fundamentado na jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 do TST), “o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, caso se destine a fim comercial”. Ainda discordou da aplicação do art. 456-A, ao pontuar que, pelo motivo de os fatos terem ocorrido anteriormente à vigência da referida lei, não seria aplicável para o presente caso.  

Em contraste com o relator, o ministro Ives Gandra divergiu do voto.  Segundo o ministro, deve prevalecer a norma mais recente, em suas palavras: “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”.

Em relação ao disposto no artigo 5ª, X da CF, o ministro Ives pontuou que é assegurado o direito a indenização pelo dano moral nos casos onde há a divulgação da imagem da pessoa, o que não ocorreu. Salientou que a utilização de uniforme não afeta a honra ou a boa fama do indivíduo, assim, nesse sentido, por ser lícita a inclusão de logomarcas dos patrocinadores (licitude reconhecida, inclusive, pela SDI-1), decidiu que é inviável sujeitar a empresa a arcar com a indenização.

A Quarta Turma acompanhou o voto divergente e, com a maioria dos votos, não deu provimento ao recurso. O Recurso de Revista foi analisado pelo TST no dia 09/06/2020.

Fonte: Justiça do Trabalho

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