A Defesa do Consumidor como um dos Fundamentos da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, desde a sua concepção, em seu art. 2º, VI, expressamente consignou como um de seus fundamentos a defesa do consumidor.

De igual forma, a LGPD determinou que fosse constituída a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como um Órgão da Administração Pública Federal competente para, entre outras medidas, zelar pela proteção de dados pessoais, orientar, regular e fiscalizar o tratamento de dados, podendo, para tanto, articular-se com as autoridades públicas, a fim de exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.

Assim, a partir do Decreto nº 10.474/2020, foi instituída a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como sendo o Órgão Central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

° A Similaridade entre a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor

Desde a edição da Lei Geral de Proteção de Dados, muito tem se falado acerca da similaridade entre esta e o Código de Defesa do Consumidor.

Veja-se que o CDC já preconizava, por exemplo, o direito do consumidor ao acesso de suas informações e dados pessoais constantes em bancos e cadastros de dados.

Outrossim, ambas as Leis defendem a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária: a LGPD determinando tal responsabilidade em relação aos controladores e operadores de dados pessoais em caso de eventual incidente e o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em relação aos fornecedores de produtos ou serviços no caso de eventual dano ocasionado ao consumidor.

°Aspectos Relevantes do Acordo de Cooperação Técnica da ANPD com a Senacon

Recentemente a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) firmaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2021, visando unir esforços na proteção de dados pessoais.

°O Objetivo do Acordo de Cooperação Técnica 

Neste contexto, no dia 22/03/2021, a ANPD e a Senacon assinaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2021 visando à promoção de ações conjuntas sobre assuntos de interesse recíproco que permeiam a defesa e a proteção do consumidor.

Entre estas ações estão incluídas o compartilhamento de informações e dados estatísticos no que tange a reclamações de consumidores acerca do tema proteção de dados pessoais – principalmente aquelas obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) e da Plataforma Consumidor.Gov -, uniformização do entendimento e coordenação de ações quanto à atuação no caso de incidentes de segurança, bem como cooperação no que diz respeito a ações de fiscalização que envolvem a proteção de dados pessoais nas relações consumeristas.

Dessa forma, para obtenção dos objetivos estabelecidos entre a ANPD e a Senacon, o Acordo de Cooperação Técnica estabeleceu um plano de ação com base nos seguintes pilares: ações de fiscalização, compartilhamento de informações, indicadores, reclamações de consumidores e incidentes de segurança, bem como capacitação e organização de medidas educativas.

°Sanções Administrativas 

Importante destacar que as sanções administrativas elencadas no art. 52, da LGPD – as quais variam desde uma advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, até multa simples de 2% (dois por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração, bem como proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados – não elidem a aplicação de outras penalidades com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.

°Incidência da Proteção de Dados nas Relações de Consumo 

Por conseguinte, denota-se que o acordo firmado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Senacon é de extrema relevância, tendo em vista que a proteção de dados pessoais e a defesa do consumidor, em muitos momentos, se sobrepõem, de tal modo que as relações existentes entre o titular de dados e os agentes de tratamento também fazem parte do contexto das relações consumeristas, como ocorre, por exemplo, com a prestação de serviços de telefonia e das instituições financeiras.

É essencial, portanto, que os agentes de tratamento, tanto do âmbito privado, como do âmbito público, possam contar com uma equipe multidisciplinar para promover o adequado alinhamento em todo o processo de tratamento de dados pessoais visando ao atendimento das normas não apenas sob o ponto de vista da LGPD, como também sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

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