Serviços essenciais e o inadimplemento dos consumidores
As Concessionárias de serviços essenciais tiveram de se adaptar às regras impostas pela ANEEL durante o período da pandemia do coronavírus.
Podemos citar como exemplo a Resolução Normativa nº 878 de 24/03/2020 que estabeleceu medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a Medida Provisória nº 950 de 08/04/2020 que estabeleceu outras medidas temporárias emergenciais e o Decreto nº 10.350 de 18/05/2020 que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico.
O que diz a Resolução Normativa 878 de 24/03/2020
Em face da referida Resolução foi vedado às concessionárias suspender o fornecimento do serviço de energia por inadimplemento de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais pela legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente e das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor.
O prazo estabelecido foi de 90 dias de acordo com a Resolução.
Assim, as Concessionárias ficaram impedidas de suspender o serviço em face de inadimplemento até 23/06/2020, só podendo efetuar a cobrança sem tomar outras medidas cabíveis.
O que diz a MP 950 de 08/04/2020
A MP altera a Lei 12.212/2010 que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, determinando que de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos devem ser aplicados conforme indicado a seguir:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.” (NR)
Tal medida decreta o aporte de R$ 900 milhões para pagar a conta de luz dos consumidores de baixa renda, enquadrados no programa Tarifa Social.
O que diz o Decreto nº 10.350 de 18/05/2020
O decreto 10.350, regulado pela ANEEL autoriza ao setor elétrico a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente.
O decreto visa amenizar os problemas vivenciados pelas distribuidoras do setor elétrico, garantindo acesso aos recursos financeiros para compensar a perda de receita temporária decorrente da pandemia e proteger o resto da cadeia setorial para que as empresas continuem honrando seus contratos, poupando o consumidor final de aumentos tarifários neste momento de crise mundial em face da redução da capacidade de pagamento pelos consumidores.
Todavia, em face da propagação do vírus e visando garantir segurança na distribuição de energia a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL decidiu prorrogar a Resolução e tomar outras medidas.
A prorrogação da medida que proíbe o corte do fornecimento de energia elétrica
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em reunião extraordinária, ocorrida no dia 15/06/2020 decidiu prorrogar a determinação constante na Resolução 878 até 31/07/2020, permanecendo as Concessionárias de Energia impedidas de efetuar o corte de energia nas unidades inadimplentes.
O que está permitido às Concessionárias até 31/07/2020
Ficou estabelecido que as Concessionárias podem suspender temporariamente o atendimento presencial, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público, bem como deve ser priorizado os atendimentos via telefone das solicitações de urgência e emergência.
A Resolução estabelece ainda que podem as concessionárias intensificar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de forma automática e suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos, evitando assim o atendimento presencial de técnicos na residência dos consumidores.
Está permitido também que as concessionárias cessem a entrega de fatura mensal impressa no endereço dos consumidores, devendo disponibilizá- las de forma eletrônica através de código de barras, canais eletrônicos, site ou aplicativo.
As concessionárias não estão proibidas de realizar as cobranças, podendo, inclusive, propor acordo de parcelamento.
A Resolução permite ainda que as concessionárias realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura e nesse caso deverá ser apurado o consumo nos últimos 12 meses para unidades residenciais, ou disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a leitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
Para os consumidores não residenciais, caso não seja efetuada a leitura pela concessionária (de forma remota ou presencial) nem seja disponibilizado meios para realização da leitura, a distribuidora deve fazer o faturamento pelo custo de disponibilidade ou demanda faturável.
A ANEEL informou que a partir de 1 de agosto de 2020 as Concessionárias estão autorizadas a efetuar o corte por inadimplemento, se não houver nova resolução ou até que seja revogado o estado de calamidade pública em função do Coronavírus.
Fonte 1: Diário Oficial da União
Fonte 2: Ministério de Minas e Energia