Correção De Crédito de Ato Ilícito Anterior ao Pedido de Recuperação Judicial

Supremo Tribunal de Justiça afirma que a correção do crédito é limitada ao deferimento do pedido de recuperação judicial.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a se manifestar sobre a correção monetária de crédito oriundo de ato ilícito praticado em momento anterior ao ingresso do pedido de recuperação judicial.

De acordo com o entendimento firmado pela Colenda Turma, a correção do crédito em questão deve ser limitada à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.

O tema foi alavancado a partir de um pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora em desfavor de empresa que se encontra em recuperação judicial, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência da correção monetária.

Em seu voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, asseverou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, ainda que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional.

Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações nas quais sejam demandadas quantias ilíquidas na data do deferimento do pedido de recuperação judicial devem ter prosseguimento no juízo em que se encontrem tramitando.
Neste contexto, o Juiz competente pode determinar a reserva da importância ainda ilíquida, mas que estimar como devida, na recuperação judicial.

Por conseguinte, a Ministra mencionou que o entendimento adotado pelo STJ é no sentido de que o crédito tornado líquido após o pedido de recuperação, mas constituído antes de iniciado o respectivo processo, deve constar do plano.

Sendo assim, o crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa.

Outrossim, conforme a Ministra Relatora, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação significa inviabilizar o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos credores.

Cabe ressaltar que o tratamento igualitário tem como objetivo justamente a constituição harmoniosa do quadro geral de credores e, sucessivamente, permite viabilizar o soerguimento da empresa.

Por fim, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que, considerando não ter havido pedido expresso do credo para excluir o seu crédito do processo recuperacional e que os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados em momento anterior ao pedido de recuperação, o credor deve se submeter ao plano e se sujeitar à data limite de incidência da correção monetária, como meio de garantir a indispensável igualdade entre os credores.

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