A LGPD e o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Gastos com obrigações da LGPD geram créditos de PIS e COFINS

Desde que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, as empresas estão passando por adequações internas, tanto do setor de “TI”, quanto da área jurídica, com objetivo de estarem em conformidade com os seus requisitos normativos, tendo em vista que todas as suas estruturas devem seguir as regras e princípios de proteção de dados.

Além disso, é notório que todos esses gastos gerados com obrigações da LGPD podem afetar a saúde financeira dessas empresas, no entanto, decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins, ou seja, o valor relativo aos referidos impostos poderá ser convertido em pagamento de despesas necessárias realizadas para obtenção da receita da instituição.

Recentemente a rede de lojas TNG obteve na Justiça o direito de obtenção de crédito de PIS e COFINS sobre gastos com a implementação de programas e para cumprimento das exigências da LGPD. A decisão de primeiro grau da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou que os gastos das empresas para implantação da LGPD são insumos para apuração de créditos.

Além disso, a referida decisão analisou o conceito de insumo, restando firmada no sentido de que este deve ser averiguado em consonância com critérios de relevância, sopesando sua importância para o desenvolvimento da atividade.

Nesta senda, o argumento utilizado foi de que o tratamento de dados é considerado insumo pela obrigação instituída pela LGPD, bem como que essas obrigações são relacionadas ao manuseio e à proteção das informações de terceiros, sendo eles, clientes, fornecedores e colaboradores.

Além disso, a decisão dispõe que “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos (…)”. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos
comerciais.

É possível que a decisão do TRF da 4ª Região seja um importante pontapé inicial que representa o início das discussões acerca do tema, promovendo estímulos às empresas para que ampliem as suas adequações internas para estarem em conformidade com a LGPD.

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