A mera denúncia de crime falimentar pode autorizar o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio
A mera existência de denúncia de crime falimentar pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio mesmo não tendo havido, ainda, condenação transitada em julgada na esfera criminal.
Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 1792310, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia entendido ser necessário o trânsito em julgado da condenação criminal para que a execução fiscal fosse redirecionada ao sócio.
Na Execução Fiscal de origem, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de um supermercado, o exequente requereu o redirecionamento da ação contra o sócio-gerente da executada sob o fundamento de que a denúncia pela prática de crime falimentar (Lei 11.101/2005, artigo 168) seria suficiente para a responsabilização pessoal, segundo o Código Tributário Nacional (art. 135).
O relator, Herman Benjamin, ressaltou não ser necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que execução fiscal seja redirecionada contra o sócio, mas que cabe o juiz da execução avaliar, conforme o caso, se há comprovação da materialidade do ilícito e indícios da autoria.
Segundo o Relator: “Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)”.
Isso porque, a falência em si não significa que tenha havido de fato infração legal, mas a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social pode ocorrer tanto no âmbito dos crimes falimentares como da legislação civil ou comercial (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal).
Fonte: STJ
