Fraude à Execução

Fraude à Execução. Arresto de bens de terceiro

Havendo indícios de fraude à execução, é possível o arresto de bens de terceiro

Em decisão liminar atípica, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos autos do Agravo de Instrumento nº 2217833-52.2019.8.26.0000 concedeu arresto (bloqueio provisório) de valores localizados em conta de terceiro ante a existência de indícios de fraude à execução.

O caso se trata de execução de título extrajudicial de R$ 7 milhões, ajuizada por instituição bancária em face de sócio de empresa falida. No curso do processo houve várias tentativas de penhora on line, penhora de veículos e penhora de imóveis, mas todas resultaram negativas.   

Analisando a Declaração de Imposto de Renda do devedor constante nos autos, o credor descobriu o pagamento anual de R$ 354 mil a título de mensalidades escolares dos filhos daquele, os quais foram realizados através de cheques emitidos por uma funcionária do executado.

Considerando o disposto no inciso III, do art. 790, do CPC, que “são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros”, o banco credor requereu a penhora de valores existentes em conta bancária da funcionária do devedor sob o argumento de que teria havido fraude à execução.

O TJSP, ao analisar o recurso do banco, indeferiu o pedido de penhora on line, mas determinou, liminarmente, o arresto de valores em conta bancária da funcionária do devedor.

Segundo o desembargador relator, “há sim, indícios suficientes de ocorrência de fraude à execução, a impor o arresto liminar dos ativos financeiros pertencentes ao devedor e que estariam, ao que se presume, sendo ocultados em conta bancária pertencente a terceira pessoa.”

Da referida decisão ainda cabe recurso, mas é certo que tal posicionamento se apresenta como uma ferramenta alternativa aos credores para tentarem ver seus créditos satisfeitos. 

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