Escaneamento de contêiner

Escaneamento de contêineres

Tarifa para escaneamento de contêineres poderá estar incluída na cesta de serviços oferecida pelo terminal portuário.

Em decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1040602-44.2020.4.01.3300, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível do Estado da Bahia, o juiz entendeu que a tarifa cobrada pelas operadoras portuárias para escaneamento de contêineres deveria estar incluída na cesta de serviços oferecida pelo terminal portuário.

A tarifa passou a ser exigida em 2012 com a edição da Portaria nº 3.158/2011 da Receita Federal, para obrigar os operadores portuários a disponibilizarem a tal órgão equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres), bem como pessoal habilitado, tudo sem ônus e sob o comando do ente alfandegário.

O valor da tarifa é estabelecido por cada operador portuário, variando de R$ 80 a R$ 1 mil por unidade e tem sido considerado alto pelos exportadores e importadores.

Essa cobrança chegou a ser contestada na via administrativa, mas como não houve sucesso fez com que as empresas recorressem ao Judiciário sob o argumento de que a tarifa passou a ser exigida sem edição de uma lei específica e que deveria estar incluída no pacote de serviços oferecido pelos operadores portuários.

Para o juiz do processo, os valores relativos à serviços realizados com o fim de atender as determinações do órgão aduaneiro tem de ser incluídos no box rate, “o que, por si só, ao menos nesta apreciação sumária, aparenta desautorizar a cobrança desses valores”.

Prossegue o referido juiz dizendo que “qualquer despesa para tornar possível o alfandegamento deve ver suportada pela empresa, uma vez que faz parte do negócio”.

Essa matéria tem sido debatida nos Tribunais e há decisões a favor e decisões contra a cobrança.

Aguardemos.

Fonte: TRF1  

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