Tarifa para escaneamento de contêineres poderá estar incluída na cesta de serviços oferecida pelo terminal portuário.
Em decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1040602-44.2020.4.01.3300, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível do Estado da Bahia, o juiz entendeu que a tarifa cobrada pelas operadoras portuárias para escaneamento de contêineres deveria estar incluída na cesta de serviços oferecida pelo terminal portuário.
A tarifa passou a ser exigida em 2012 com a edição da Portaria nº 3.158/2011 da Receita Federal, para obrigar os operadores portuários a disponibilizarem a tal órgão equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres), bem como pessoal habilitado, tudo sem ônus e sob o comando do ente alfandegário.
O valor da tarifa é estabelecido por cada operador portuário, variando de R$ 80 a R$ 1 mil por unidade e tem sido considerado alto pelos exportadores e importadores.
Essa cobrança chegou a ser contestada na via administrativa, mas como não houve sucesso fez com que as empresas recorressem ao Judiciário sob o argumento de que a tarifa passou a ser exigida sem edição de uma lei específica e que deveria estar incluída no pacote de serviços oferecido pelos operadores portuários.
Para o juiz do processo, os valores relativos à serviços realizados com o fim de atender as determinações do órgão aduaneiro tem de ser incluídos no box rate, “o que, por si só, ao menos nesta apreciação sumária, aparenta desautorizar a cobrança desses valores”.
Prossegue o referido juiz dizendo que “qualquer despesa para tornar possível o alfandegamento deve ver suportada pela empresa, uma vez que faz parte do negócio”.
Essa matéria tem sido debatida nos Tribunais e há decisões a favor e decisões contra a cobrança.
Aguardemos.
Fonte: TRF1
