Decisão inusitada exclui pequenos credores do plano de recuperação judicial para que recebam os créditos integralmente
No processo de recuperação judicial nº 1099468-13.2020.8.26.0100, tramitando perante a 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo foi proferida decisão inusitada para retirar pequenos credores do plano de recuperação judicial a fim que recebam os créditos integralmente.
De acordo com tal decisão, esses pequenos credores, que se tratam das micro e pequenas empresas (Classe IV) e têm direito a menos de 1% do passivo, receberão os valores de seus créditos sem deságio e sem prazo de carência.
Em que pese a Lei nº 11.101/2005 não permita que os credores recebam seus valores extra plano de recuperação, a decisão considerou que “A crise da recuperanda pode ser superada sem necessidade de atingir os credores microempresários e empresários de pequeno porte”.
Segundo o juiz, submeter os credores da Classe IV ao plano de recuperação imporia “pesado ônus a quem justamente não poderá se valer de uma recuperação judicial em caso de crise, em razão do elevado custo do processo, insuportável para pequenos empresários”.
Além disso, o julgador também entendeu que a medida se apresenta como uma forma de “facilitar o processo de negociação e até resultar em adesão suficiente a uma conversão da modalidade judicial em extrajudicial”.
Entretanto, a referida decisão está em desacordo com o disposto no art. 49 da Lei de nº 11.101, de 2005, que reza o seguinte: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” e gera insegurança jurídica no mercado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJSP
