Aborrecimentos e frustrações do consumidor não geram dano moral
No julgamento do REsp 1406245, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual não estão dentre os interesses existenciais tutelados pelo instituto da responsabilidade civil para gerar dano moral.
O caso dos autos trata da compra de automóvel usado em uma loja, que teve parte do valor financiado por um banco, o qual teria demorado 90 dias para enviar o contrato. Ao procurar o despachante para fazer a transferência, o consumidor descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. O veículo também teria apresentado defeitos mecânicos.
O TJSP havia condenado o banco e a revenda de veículo, solidariamente, ao pagamento de indenização por de danos morais ao cliente, por ter entendido que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação, decisão que foi reformada pelo STJ.
Ao apreciar o recurso, a Segunda Turma do STJ considerou que os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, não estão abrangidos dentre os interesses existenciais, tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Sobre as situações de aborrecimento e frustação, assim referiu o relator, ministro Luis Felipe Salomão: “Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”.
O Ministro ainda referiu que, “Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”.
Fonte: STJ
