Liberação de penhora on line em Execução Fiscal
Recentemente uma indústria foi beneficiada com a suspensão de penhora on line realizada por meio do sistema Bacen Jud (hoje Sisbajud), que havia sido determinada em execução fiscal proposta pela União, através da qual havia sido bloqueado valor em conta bancária.
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e considerou que o bloqueio de valores de empresa no cenário atual seria medida extrema, que poderia colocar em risco a continuidade das atividades empresariais, até mesmo porque não se trata de caso de inexistência de outros bens.
Segundo o desembargador Wilson Zauhy, da 1ª Turma “Antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades”.
Ao liberar o valor bloqueado para que a empresa não ficasse desprovida de capital de giro, a decisão levou em consideração a prioridade da ordem legal de pagamentos, isto é, primeiro as verbas trabalhistas e depois o fisco, segundo dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional.
Além disso, ao impedir que o valor ficasse bloqueado, a decisão também permitiu que a empresa pudesse continuar cumprindo seus compromissos, o que prestigia o princípio da execução menos gravosa ao devedor, insculpido no art. 805, do Novo Código de Processo Civil.
Enfim, esse entendimento também vai ao encontro do princípio da preservação da empresa, tão prestigiado nos nossos tribunais, mormente em um período de crise como o que estamos vivendo, pois visa oportunizar a manutenção das atividades das empresas, preservando os postos de trabalho, os interesses de credores e permitindo que a economia continue girando.
Fonte: Valor
