Representação comercial, é matéria cível?

Representação comercial é matéria cível?

É da Justiça Comum a competência para tratar de questões envolvendo a Representação Comercial por Autônomo

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar casos envolvendo questões de representação comercial exercida por autônomo é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 606.003 e em seu voto o ministro Luís Roberto Barroso considerou que “nem toda a relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho.”.

Tal decisão do STF modificou decisão anterior proferida no processo originário advindo do Superior Tribunal do Trabalho – TST, que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para ações envolvendo questões relativas à representação comercial.

A relação entre representada e representante é de cunho comercial, ainda que se dê entre pessoa jurídica e pessoa física, pois o objeto dessa intermediação é voltado à negócios mercantis, razão pela qual não há que se falar em vínculo empregatício, principalmente em se tratando o caso de pedido de pagamento de comissões atrasadas

A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886/1965 e ao longo dos anos muitas discussões vinham sendo travadas acerca da competência para tratar de assuntos relativos a essa modalidade de relação contratual.

Com esse entendimento o STF pôs fim às inúmeras discussões existentes sobre esse tema e a decisão vai orientar outras decisões em processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias.

Fonte: STF

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