Fraude- Banco Isento de dano moral

Fraude. Banco é isento de dano moral

Banco é isento de pagar indenização por dano moral em caso de fraude por culpa exclusiva do consumidor

Ao julgar o REsp 1463777 o Superior Tribunal de Justiça isentou um banco de pagar indenização por danos morais à pessoa jurídica que se dizia vítima de fraude por considerar ter havido culpa exclusiva da consumidora/empresa.

O caso trata de empresa que contratou os serviços de uma irmã de ambas as suas sócias, a qual, em razão do cargo ocupado, estava na posse de informações bancárias e documentos dotados de credibilidade, o que lhe possibilitou realizar diversas operações indevidas, descobertas somente após a negativação do nome da empresa.

Em primeira instância, o banco e a irmã (praticante da fraude) foram condenados solidariamente aos prejuízos materiais sofridos pela empresa, porém, apenas a irmã foi condenada a pagar indenização por danos morais.

A empresa recorreu pretendendo que o banco também fosse condenado à indenização por dano moral sob o argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, tido como fortuito interno, em razão da atividade exercida.

Ao analisar o recuso, o ministro Marco Buzzi referiu que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que é caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, segundo prevê o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297.

Assim, para o Relator, considerando que a fraude foi praticada por preposta da empresa, o banco não teria como imaginar tal hipótese, principalmente porque quem praticou o ato fraudulento se trata de parente das sócias da empresa e porque as assinaturas eram muito semelhantes à da representante legal.

Fonte: STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *