Sobre-estadia de contêineres

Sobre-estadia de contêineres. Prescrição

É de cinco anos a prescrição para a cobrança de valores referentes a sobre-estadia de contêineres (demurrage)

Ao julgar os recursos repetitivos  REsp nº 1.819.826 e REsp nº 1.823.911, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o entendimento já pacificado das Turmas de Direito Privado na Corte, fixou tese de que o prazo prescricional para cobrar valores relativos à demurrage, previamente estabelecidas em contrato de transporte marítimo unimodal, é de cinco anos.

A sobre-estadia de contêineres ou demurrage se trata da taxa que o afretador deve pagar ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga quando aquele atrasar ou ultrapassar o prazo de devolução dos contêineres previsto no contrato, sendo que para essas situações o inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil prevê o prazo prescricional de cinco anos.

O que os afretadores pretendiam era que, para a cobrança pelo atraso na devolução dos contêineres, fosse aplicado o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 22 da Lei 9.611/1998, que trata do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal — que usa mais de um veículo para conduzir a mercadoria até ao seu destino final.

Além disso, os afretadores buscavam que fosse aplicado o disposto no art. 8º do Decreto Lei 116/1967, que também prevê prazo prescricional de um ano, mas que  trata de ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga transportada por via aquática.

No entanto, o STJ considerou incabível a pretensão dos afretadores, pois para isso as regras prescricionais teriam de ser adotadas por analogia, o que vai contra os princípios gerais de Direito e configura atentado à segurança jurídica, segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Fonte: STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *