Terceirização de representação comercial

Terceirização de representação comercial. Rescisão contratual

A terceirização da atividade de representação comercial acarreta a rescisão contratual de forma unilateral por justa causa

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1873122/PR, reconheceu que a terceirização da atividade de representação comercial pelo representante, sem autorização da representada, configura justa causa e enseja a rescisão unilateral do contrato.

O caso trata de ação de cobrança ajuizada pela representante comercial em razão de a representada ter rescindido o contrato de representação de forma unilateral tendo em vista aquela ter terceirizado a atividade sem a autorização desta.

Na referida ação, a representante comercial pretendeu a indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, bem como a indenização do art. 34 da mesma lei pelo não recebimento do aviso prévio quando da rescisão contratual.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e em segundo grau o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que caberia indenização por que não seria o caso de rescisão unilateral.

A discussão foi parar no STJ que, ao julgar o recurso, entendeu que houve claro descumprimento de obrigação assumida contratualmente por parte da representante comercial, o que autoriza a rescisão unilateral sem direito as indenizações pleiteadas já que do contrato se extraí que é vedada a terceirização do serviço.

Segundo a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, “considerando (i) a natureza intuitu personae do contrato de representação comercial, (ii) a existência, no particular, de cláusula expressa dispondo que os serviços devem ser prestados por equipe própria da representante, bem como (iii) que a terceirização da atividade-fim, sem comunicação ou autorização prévia do representado, viola a boa-fé objetiva, conclui-se estar presente justa causa a amparar a rescisão unilateral da avença”.     

Diante disso, se apresentam incabíveis as indenizações pretendidas pela representante comercial.

Fonte: STJ

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