Comercialização de softwares. Incide ISS

Incide ISS sobre a comercialização de softwares

O STF já formou maioria no sentido de que incide ISS sobre a comercialização de software 

Em sessão do dia 04/11/2020, o Superior Tribunal Federal formou maioria no sentido de que incide ISS sobre a comercialização de softwares, tanto nos casos software de prateleira como para os softwares por encomenda.

Anteriormente a esse julgamento a situação era a seguinte: para os casos de comercialização de software dito de prateleira, vendidos no varejo, incidia ICMS; e quando se tratava de software por encomenda, desenvolvido especialmente para determinado cliente, seria o ISS.   

Agora, com esse novo entendimento, as empresas desenvolvedoras de tecnologias dessa natureza serão beneficiadas, pois acreditam que a incidência de ISS é mais vantajosa já que a alíquota desse imposto municipal costuma ser menor do que a do ICMS nos Estados.

Essa matéria é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade as (ADI’s) nº 1945/1999 e nº 5659/2017. A primeira foi proposta quando os softwares ainda eram comercializados em disquete, e a segunda, bem mais recente, já prevê hipóteses de venda via download, streaming e nuvem.

O ministro Dias Toffoli considerou que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computador se equivalem à prestação de serviços, hipótese que se trata do fato gerador do ISS, diferente do ICMS.   

Para o ministro Alexandre de Moraes, “A questão da computação não se resume à questão de venda de mercadoria”. “É algo dinâmico, uma prestação continuada de serviços, atualizações, armazenamento em nuvem, constante segurança contra vírus. Quando se adquire esses softwares o que se adquire é um pacote de serviços.”.

Enfim, apesar já haver maioria formada pela incidência do ISS, aguardemos a decisão final que talvez seja proferida na próxima semana. Fonte: ADI 1945/1999 e ADI 5659/2017

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