Impactos das Sanções Administrativas da LGPD

A entrada em vigor das sanções administrativas da LGPD, no último dia 1º de agosto, ocasionou uma grande movimentação e preocupação das empresas, principalmente àquelas que ainda não iniciaram o seu processo de adequação às normas.

 

Rol das Sanções Administrativas da LGPD

 

O art. 52, da LGPD, indica o rol de penalidades administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD, as quais podem variar de acordo com o grau do impacto e a gravidade da infração à Lei Geral de Proteção de Dados, desde uma advertência à multa simples de até 2% do faturamento das empresas (limitadas a R$ 50 milhões por infração), multas diárias, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados pessoais, suspensão, bem como a proibição parcial ou total das atividades das empresas. 

 

Aplicação de Sanções por Outros Órgãos Administrativos

 

De acordo com a LGPD, as sanções estabelecidas na Lei podem ser aplicadas somente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Todavia, a própria ANPD alerta que outros órgãos públicos podem aplicar sanções com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como em Legislação Específica, respaldados pelas suas respectivas competências e pela sua própria legislação.

 

Nesse sentido, durante o 1º semestre de 2021, a ANPD firmou Acordos de Cooperação Técnica com a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) e com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), visando à promoção de ações conjuntas sobre assuntos de interesse recíproco que permeiam a defesa e a proteção do consumidor, bem como combater as atividades lesivas à ordem econômica e fomentar a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços que requerem proteção de dados pessoais.

 

A exemplo disso, constatou-se forte atuação do Procon de São Paulo ao notificar grandes empresas acerca do tratamento de dados pessoais sem o consentimento dos consumidores.

 

Aplicação das Sanções Administrativas na Linha do Tempo

Importante destacar que as sanções são aplicáveis não apenas aos fatos ocorridos a partir do dia 1º de agosto de 2021, como também a fatos considerados continuados que tiveram início antes desta data. 

 

Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas da ANPD

 

Para tanto, a LGPD determinou, em seu art. 53, que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados deve editar um regulamento próprio sobre as sanções administrativas, mediante consulta pública, definindo as metodologias que orientarão o valor-base das penalidades de multa a partir de diretrizes objetivas acerca da forma e dosimetria para elaboração do cálculo da referida multa.

 

Aliás, quanto ao ponto, denota-se que a ANPD se encontra em fase de conclusão da elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, uma vez que realizou a consulta pública entre os dias 28 de maio e 28 de junho de 2021.

 

Entretanto, a ANPD ainda irá submeter à consulta pública norma específica para tratar das sanções e dosimetria.

 

Garantia da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal antes da Aplicação das Sanções Administrativas

 

De toda forma, a aplicação das sanções administrativas deverá respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, com a instauração de um processo administrativo, observando todas as particularidades do caso concreto.

 

Sendo assim, diante do contexto atual, é essencial que as empresas busquem promover a adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados visando sua própria proteção, não apenas quanto à aplicação de multas em dinheiro, mas também quanto às consequências que podem afetar diretamente o seu funcionamento e a continuidade das suas atividades no mercado.

Fonte: ANPD

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