Impenhorabilidade de linha de crédito recebida por cooperativa

Impenhorabilidade de linha de crédito recebida por cooperativa

STJ emite o primeiro precedente tratando da impenhorabilidade de valores oriundos de linha de crédito recebida por cooperativa agropecuária. 

 

Ao julgar o REsp 1.691.882, a 4ª Turma do STJ decidiu ser impenhorável a linha de crédito disponibilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à cooperativa agropecuária.

 

O caso trata de situação na qual uma financeira pretendia através do recurso manejado junto ao STJ a penhora de 30% da verba oferecida pelo BNDES a uma cooperativa agropecuária a título de programa de capitalização.     

 

Esse programa de capitalização do BNDES, conhecido como Procap-Agro, foi criado para promover a recuperação e reestruturação patrimonial das cooperativas agropecuárias; disponibilizar recursos para financiamento de capital de giro; e permitir o saneamento financeiro.

 

Segundo os julgadores, a verba oriunda do Procap-Agro pode ser considerada como assistencial, se equiparando aos recursos públicos destinados às instituições privadas para aplicação em educação, saúde e assistência social, que são impenhoráveis de acordo com o disposto no art. 833, III, do CPC.

 

O Relator, o ministro Luís Felipe Salomão, destacou que “Esses valores devem ser absolutamente impenhoráveis”, pois os recursos vindos de financiamento público possuem cunho social, não podendo ser destinado para recuperar a cooperativa e, ao mesmo tempo, beneficiar um único credor com a penhora daquela verba.  

 

Para o ministro Raul Araújo, “Aqui temos recurso de banco de desenvolvimento social que libera recursos para entidades que atuam na economia para que alcancem finalidades. Essas finalidades ficariam frustradas se credores da entidade que recebe empréstimo pudessem ficar com esses recursos mediante atos constritivos em execuções ou outras modalidades de demandas“.

 

Enfim, embora esse seja o primeiro precedente do STJ tratando da situação especifica, representa uma importante decisão para as cooperativas agropecuárias protegendo os recursos que foram destinados ao desenvolvimento da sua atividade.  

 

Fonte: STJ

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