Principais alterações envolvendo a Cédula de Produto Rural trazidas pela Nova Lei do Agro.
A Lei 13.986/2020, conhecida como a Lei do Agro, trouxe diversas mudanças nos títulos do agronegócio e uma das principais se deu em relação à CPR – Cédula do Produto Rural, instituída pela Lei nº 8.829/1994.
Anteriormente à nova lei apenas o produtor rural agropecuário, suas associações e cooperativas podiam emitir a CPR, mas agora, com as alterações trazidas pela Lei do Agro, a Cédula poderá ser emitida também por outros sujeitos da cadeia produtiva do agronegócio, como por exemplo as agroindústrias.
Com a Lei do Agro, além da hipoteca, do aval, do penhor e da alienação fiduciária, outras formas de garantia foram instituídas, tais como o Fundo Garantidor Solidário e o Patrimônio Rural de Afetação.
Outra novidade da Lei do Agro, é que a CPR também poderá ser emitida em dólar e o investidor estrangeiro está autorizado a receber imóvel como garantia, situações que não eram permitidas anteriormente.
e-CPR – Cédula de Produto Rural Eletrônica.
A Lei do Agro também autoriza a emissão de Cédula do Produto Rural Eletrônica, a chamada e-CPR, o que facilitará muito a vida do produtor, garantindo agilidade na emissão, no registro e na disponibilização do crédito, pois reduz o tempo de emissão, a burocracia, a documentação e os custos.
Além disso, para a emissão da e-CPR poderá ser utilizado o sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para a assinatura digital, mas as emissões também poderão se dar usando o blockchain – sistema de registro que controla o mercado das criptomoedas, considerado mais seguro.
Embora a Lei do Agro tenha vindo para trazer modernidade e facilidades aos negócios do agro, ofertando mais possibilidades de crédito ao produtor rural com menores custos, ampliando as modalidades de garantias e atraindo novos investidores, é de suma importância que os contratantes atentem para as peculiaridades do regramento desse tipo de operação.