Fraude à Execução

Recuperação de Crédito. Fraude à Execução

Ação de cobrança, fraude à execução configurada em alienação de imóvel ocorrida antes da penhora.

A fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil de 2015, se trata de instituto aplicável ao processo de execução, pois pressupõe a alienação ou oneração de bens pelo devedor quando já existe contra ele demanda executiva em curso.

Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp nº 1.763.376, mantendo acórdão do Tribunal Estadual que reconheceu a existência de fraude à execução na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança, mesmo a alienação do imóvel tendo ocorrido anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica e também antes da penhora.

No caso em referência, a credora ajuizou ação de cobrança em face da empresa devedora (citada na pessoa do seu único dono). Na fase de cumprimento de sentença foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida a existência de fraude à execução, declarada a ineficácia do negócio de compra e venda de imóvel e a penhora de tal bem em favor da credora.

Ocorre que o imóvel já havia sido vendido a terceiro que, ao ser noticiado da penhora, apresentou embargos de terceiro alegando que na época em que foi realizado o negócio de compra e venda não existia registro de constrição nas certidões do bem, que seria terceiro de boa-fé e, portanto, o legítimo proprietário.

Analisando o caso, tanto o Tribunal Estadual como o STJ concordaram que, se o antigo proprietário se desfez do bem quando já ciente da existência da ação de cobrança (pois recebeu pessoalmente a citação pela empresa), incorreu em fraude à execução apesar dea desconsideração da personalidade jurídica ter sido decretada posteriormente à alienação do imóvel.

Enfim, demonstrada a intenção do devedor de cair em insolvência para fugir do pagamento aos credores, ao se desfazer de patrimônio quando já estava ciente da existência da ação de cobrança, é possível a decretação da fraude à execução mesmo que a alienação do imóvel tenha ocorrido antes da penhora.

Fonte: Conjur

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