Música_em_ônibus

Músicas em ônibus. Direito autoral

É devido valor relativo a direito autoral por reprodução de músicas em ônibus de passageiro

No julgamento do REsp n° 1.735.931, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendeu que são devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad os valores referentes a direitos autorais em razão da reprodução de músicas em ônibus de passageiro.

O caso se trata de recurso interposto por sindicatos de empresas de transporte de passageiros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE que havia decidido no sentido de que a reprodução de obras musicais dentro de ônibus é considerada som ambiente, mesmo sendo através de rádios usados pelos motoristas.

Ao julgar o REsp, em decisão unanime, o STJ entendeu que a situação não se enquadra nas exceções da Lei n° 9.610/1998, e, portanto, são devidos ao Ecad os valores relativos a direitos autorais sobre sonorização ambiental no interior de ônibus pelas empresas de transporte de passageiros.

Em seu voto, ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que “trata-se de sonorização ambiental em veículos de passageiros terrestre, o que, aliás, revela-se corriqueiro, seja nos coletivos municipais e, mais ainda, naqueles interestaduais, revelando-se escorreita a cobrança dos correspondentes direitos autorais.”.

Segundo o Ministro, “Com efeito, as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos deve necessariamente repassar ao ECAD os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica nos termos do enunciado 63/STJ. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino referiu, ainda, que “A hipótese dos autos não difere daquela verificada, por exemplo, em relação à cobrança de direitos autorais em estabelecimentos hoteleiros”.

Com essa decisão, as empresas de transporte de passageiros terão de ficar atentas se não quiserem desembolsar uma quantia significante em favor do Ecad. 

Fonte: STJ 

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