Sociedade_de_crédito

Sociedade de crédito não se equipara à financeira

Sociedade de crédito a micro empresário não se equipara à financeira para fins de pagamento de verbas trabalhistas

Em decisão recente, ao julgar o RR 16126-40.2016.5.16.0020 o Superior Tribunal do Trabalho – TST entendeu que sociedade de crédito, do mesmo modo como a cooperativa de crédito, não se equipara à instituição financeira bancária no tocante às verbas trabalhistas.

O caso se trata de ação trabalhista ajuizada por uma vendedora de sociedade de crédito, que pleiteou equiparação das suas atividades às de bancário com o objetivo de receber as mesmas verbas que eventualmente seriam devidas a funcionário de instituição financeira na mesma função.  

Na primeira instância a sociedade de crédito foi condenada ao pagamento das verbas pleiteadas e em segunda instância a sentença foi mantida pelo TRT -16 sob a justificativa de que a empesa se equiparia as instituições financeiras.

A sociedade de crédito apresentou recurso ao TST que, ao analisar o caso, reverteu a decisão para afastar a equiparação das atividades da vendedora às de bancária, tendo entendido que a atuação daquela é de fomento ao microempresário e de empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro.

A decisão do TST foi unanime e seguiu a mesma linha da Orientação Jurisprudencial 379 do próprio Tribunal, que fixa entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no art. 224 da CLT.

Enfim, em mais uma decisão favorável ao setor, resta mantido o entendimento no sentido de que não há equiparação entre as funções de empregado de cooperativas ou sociedades de crédito com as atividades de bancário, pois aquelas essas não visam o lucro como os bancos.

Fonte:  TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *