Bancário. Não há quebra de sigilo

Bancário. Não há quebra de sigilo

Não configura quebra de sigilo bancário quando o banco encaminha ao Ministério Público informações relativas a crime praticado por funcionário

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o REsp n° 1.876.728, decidiu em favor de banco, entendendo que não houve quebra de sigilo bancário pela comunicação e envio ao Ministério Público de documentos relativos à prática de crime de desvio de valores por parte de funcionário.

O caso envolve situação na qual o banco detectou via procedimento de auditoria interna que o funcionário desviou mais de um milhão de reais de contas de clientes. O banco ressarciu os clientes e na condição de vítima do ilícito encaminhou ao Ministério Público informações do funcionário e de seus familiares obtidas no processo administrativo.

Alegando que os dados obtidos pelo banco durante a auditoria interna estariam protegidos por sigilo bancário e por isso não poderiam ter sido enviados ao Ministério Público sem autorização judicial, o funcionário apresentou aquele recurso especial.

Ao apreciar o recurso, o STJ considerou que as informações averiguadas pelo banco se limitaram a operações bancárias e pagamentos suspeitos realizados com login e senha do funcionário, que não são protegidas pelas normas de sigilo bancário. 

A ministra Laurita Vaz em seu voto considerou que “… não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente…”.

Por fim, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que “Definido esse contexto, a preservação do sigilo bancário não pode servir de acobertamento da prática de crimes no interior da instituição financeira, mostrando-se imprescindível o acesso às informações até para constatação dos fatos apurados pela instituição financeira“.

Fonte: STJ

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