Multa de mora. Compensação tributária

Multa de mora. Compensação tributária

Afastada a multa de mora em situação que a dívida foi quitada por compensação tributária 

Em decisão inédita no processo nº 10805.000996/2006-45, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf entendeu por afastar a multa de mora em caso envolvendo a quitação de dívida através compensação tributária, por denúncia espontânea, pois se equivale ao pagamento à vista.  

A denúncia espontânea é um benefício previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que estabelece que, caso o contribuinte pague o tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará livre de qualquer infração.

A decisão surpreendeu o meio jurídico porque a Carf não costuma dar decisões que favorecem o contribuinte e porque o entendimento da Receita Federal sempre foi no sentido de que o benefício da denúncia espontânea não vale para a compensação tributária.

Além disso, nas discussões que chegam ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, também não costuma haver favorecimento do contribuinte, pois a Corte não exclui a cobrança da multa de mora em casos de pagamento por meio de compensação tributária.

No processo em que se deu aquela decisão, somente houve favorecimento do contribuinte porque se tratou de situação na qual a compensação da diferença foi feita através de auto de infração.

No entanto, o que os tributaristas têm entendido como tese válida de defesa é o fato de que – se a compensação é decorrente de pagamento indevido de tributo, ou seja, feito a maior – é porque houve pagamento e, tendo havido pagamento, não há que se falar em multa de mora.

Enfim, se o contribuinte agiu de boa-fé para regularizar o débito, se valendo da compensação de créditos tributários, não há motivo para a exigência da multa. Porém, essa matéria ainda será objeto de inúmeras discussões.  

Fonte: Valor

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