PIS e COFINS

Royalties por uso de marca e imagem não gera créditos de PIS e Cofins

A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 117, que vale para todo o país, orientando que o pagamento de royalties por uso de marca e imagem à empresa domiciliada no Brasil, referente à fabricação, distribuição e comercialização de produtos licenciados, não gera créditos de PIS ou Cofins.  

Essa Solução de Consulta tem gerado discussões no meio jurídico, pois se apresenta contrária à última decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1221170 de 2018 sobre a matéria e teria se baseado em um julgamento já ultrapassado do Superior Tribunal Federal, datado do ano de 2000.

Ao julgar, em recurso repetitivo, o Recurso Especial acima referido, o STJ definiu que o pagamento de royalties se trata de despesa tida como insumos, considerados bens e serviços “essenciais” e “relevantes” para a atividade da empresa, ou seja, passíveis de gerar crédito tributário.

Agora, essa Solução de Consulta, ao diferenciar royalties de prestação de serviço, entende que não é possível considerar os valores pagos à título de licença de uso de marca ou imagem como insumos porque os royalties não decorrem de uma prestação de serviço, razão pela qual não podem gerar crédito para reduzir o valor dos tributos federais.

Entretanto, considerando que a atividade de licenciamento está sujeita ao PIS e Cofins no Brasil, ao entender que royalties não geram créditos por não decorrerem de uma prestação de serviço, a Solução de Consulta está violando o princípio da não cumulatividade.

Enfim, tendo em vista as discussões que essa Solução de Consulta tem gerado, possivelmente a matéria será objeto de exame pela Corte Superior.

Aguardemos.

Fonte: Valor 

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