Propriedade rural familiar é impenhorável

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, formada por mais de um imóvel, em razão de dívida originária da atividade produtiva

Recentemente o STF, ao julgar o ARE nº 1038507, decidiu que a pequena propriedade rural familiar, ainda que seja composta por mais de um imóvel, não pode ser penhorada por dívida derivada da atividade produtiva, mesmo que a garantia esteja averbada na matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.

O caso tem origem no TJPR, o qual considerou impenhorável a propriedade rural. Inconformada com tal decisão, a empresa credora, fornecedora de insumos agrícolas, foi até o STF questionar o resultado, tendo adotado como argumento o fato de a propriedade ter sido dada em garantia e de tal bem não se tratar do único imóvel da família, por isso não se enquadraria como pequena propriedade rural. 

No seu voto, o relator, Ministro Edson Fachin, destacou que a regra geral, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, é a de que a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos oriundos da sua atividade produtiva.

Mas, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da propriedade rural composta por mais de um imóvel, como no caso em análise, os terrenos devem ser contínuos e a soma das áreas não pode ultrapassar o limite de 4 (quatro) módulos fiscais.

O caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF, através do Tema 961, o que significa que as instâncias inferiores terão de observar essa decisão quando se depararem com situação tratando da mesma matéria.

Enfim, o efeito prático da referida decisão beneficiou a pequena propriedade rural familiar, mas por outro lado deixou desprotegido o credor, o que poderá ter impacto negativo na oferta de credito.  

Fonte: STF  

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